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Processo:
0006444-69.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0006444-69.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Requerente(s): Diogo Henrique Feital Paszczuk

Sonia Maria Barra Feital Paszczuk
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
DIOGO HENRIQUE FEITAL PASZCZUK e SONIA MARIA BARRA FEITAL PASZCZUK i
nterpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegaram os Recorrentes, em síntese, divergência jurisprudencial e a violação dos artigos:
a) 434, do Código de Processo Civil, e 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, sustentando que o
Colegiado admitiu e utilizou documentos essenciais apenas na fase recursal para comprovar a
utilização do crédito, embora tais provas fossem preexistentes e indispensáveis à petição
inicial da execução, o que caracterizaria preclusão e afrontaria ao dever de instrução inicial
adequada, além de permitir julgamento baseado em prova produzida intempestivamente;
b) 29, inciso I, da Lei nº 10.931/04, ao argumento de que o acórdão recorrido equiparou
indevidamente o contrato de abertura de crédito à cédula de crédito bancário para reconhecer
sua exequibilidade, apesar da ausência dos requisitos legais essenciais, especialmente a
denominação expressa exigida pela lei, contrariando a natureza do título e a interpretação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II –
O Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação (nº 0031718-06.2024.8.16.0017, mov.
26.1) que o contrato de abertura de crédito fixo constituiria título executivo extrajudicial válido e
apto a embasar a execução, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e
exigibilidade, o que teria ocorrido no caso concreto. Fundamentou que a cédula de crédito
bancário seria regulada pela Lei 10.931/2004 (art. 28), sendo título executivo, inclusive quando
representativa de crédito fixo, e que a documentação juntada demonstrou a disponibilização
integral do crédito ao Recorrente, bem como a evolução detalhada da dívida, com encargos e
amortizações. Registrou, ainda, que o demonstrativo atenderia ao art. 798, inc. I, ‘b’, e
parágrafo único, do CPC, evidenciando o saldo devedor. Afastou a aplicação das Súmulas 233
e 247, do STJ, por entender que tais enunciados se refeririam a crédito rotativo, distinta da
modalidade de crédito fixo, na qual o valor é liberado integralmente.
Verifica-se que o Colegiado não tratou dos artigos 434, do Código de Processo Civil, e 29,
inciso I, da Lei nº 10.931/04. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios
pelos ora Recorrentes, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de
prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
“(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa
ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não
ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021).
Ademais, a reanálise do entendimento da Câmara Julgadora acerca da exequibilidade de
contrato de abertura de crédito fixo (cédula de crédito bancário) como título executivo
extrajudicial, demandaria o reexame do conjunto fático-processual dos autos, o que
consoante anteriormente visto, não se mostra possível no recurso especial, por força da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, originariamente advindo de uma ação anulatória de título extrajudicial,
na qual se discute a higidez e a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.
12344-2, executada nos autos 0008601-16.2006.8.16.0017, à vista de decisão
transitada em julgado na Ação Revisional 0012189-60.2008.8.16.0017 e dos
cálculos apresentados pela recorrente.
2. De acordo como Tribunal de origem, a Cédula de Crédito Bancário 12344-2
manteve-se hígida mesmo após a Ação Revisional, não havendo reconhecimento
de abusividade na contratação ou reparo em relação ao título.
3. A análise dos argumentos do agravante demandaria reexame de matéria fático-
probatória e interpretação documental, procedimento vedado pelo óbice das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.733.604/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ
impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e
os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude
de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n.
2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024,
DJe de 29/5/2024).
III -
Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 282, do STF, e 7, do STJ, inadmito o
recurso especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR63