Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0006444-69.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Diogo Henrique Feital Paszczuk Sonia Maria Barra Feital Paszczuk Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – DIOGO HENRIQUE FEITAL PASZCZUK e SONIA MARIA BARRA FEITAL PASZCZUK i nterpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, em síntese, divergência jurisprudencial e a violação dos artigos: a) 434, do Código de Processo Civil, e 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, sustentando que o Colegiado admitiu e utilizou documentos essenciais apenas na fase recursal para comprovar a utilização do crédito, embora tais provas fossem preexistentes e indispensáveis à petição inicial da execução, o que caracterizaria preclusão e afrontaria ao dever de instrução inicial adequada, além de permitir julgamento baseado em prova produzida intempestivamente; b) 29, inciso I, da Lei nº 10.931/04, ao argumento de que o acórdão recorrido equiparou indevidamente o contrato de abertura de crédito à cédula de crédito bancário para reconhecer sua exequibilidade, apesar da ausência dos requisitos legais essenciais, especialmente a denominação expressa exigida pela lei, contrariando a natureza do título e a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II – O Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação (nº 0031718-06.2024.8.16.0017, mov. 26.1) que o contrato de abertura de crédito fixo constituiria título executivo extrajudicial válido e apto a embasar a execução, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que teria ocorrido no caso concreto. Fundamentou que a cédula de crédito bancário seria regulada pela Lei 10.931/2004 (art. 28), sendo título executivo, inclusive quando representativa de crédito fixo, e que a documentação juntada demonstrou a disponibilização integral do crédito ao Recorrente, bem como a evolução detalhada da dívida, com encargos e amortizações. Registrou, ainda, que o demonstrativo atenderia ao art. 798, inc. I, ‘b’, e parágrafo único, do CPC, evidenciando o saldo devedor. Afastou a aplicação das Súmulas 233 e 247, do STJ, por entender que tais enunciados se refeririam a crédito rotativo, distinta da modalidade de crédito fixo, na qual o valor é liberado integralmente. Verifica-se que o Colegiado não tratou dos artigos 434, do Código de Processo Civil, e 29, inciso I, da Lei nº 10.931/04. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios pelos ora Recorrentes, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). Ademais, a reanálise do entendimento da Câmara Julgadora acerca da exequibilidade de contrato de abertura de crédito fixo (cédula de crédito bancário) como título executivo extrajudicial, demandaria o reexame do conjunto fático-processual dos autos, o que consoante anteriormente visto, não se mostra possível no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, originariamente advindo de uma ação anulatória de título extrajudicial, na qual se discute a higidez e a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 12344-2, executada nos autos 0008601-16.2006.8.16.0017, à vista de decisão transitada em julgado na Ação Revisional 0012189-60.2008.8.16.0017 e dos cálculos apresentados pela recorrente. 2. De acordo como Tribunal de origem, a Cédula de Crédito Bancário 12344-2 manteve-se hígida mesmo após a Ação Revisional, não havendo reconhecimento de abusividade na contratação ou reparo em relação ao título. 3. A análise dos argumentos do agravante demandaria reexame de matéria fático- probatória e interpretação documental, procedimento vedado pelo óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.733.604/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). III - Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 282, do STF, e 7, do STJ, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR63
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